
Murici – O ex-prefeito e o ex-secretário de finanças da cidade de Murici foram condenados por improbidade administrativa. A decisão é da juíza Emanuela Porangaba, titular da comarca, que determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus, por cinco anos, a perda da função pública que porventura estejam exercendo, além do pagamento de multa e proibição de contratarem com o poder público ou de receberem incentivos fiscais, por três anos.
Conforme os autos, o proprietário de um posto de combustíveis entrou com uma ação de cobrança contra o município. Segundo ele, a prefeitura não estaria cumprindo com seu papel em relação à quitação da dívida pelos serviços disponibilizados, no caso o fornecimento de combustíveis. O município se defendeu alegando que a obrigação já estaria quitada, entretanto, o proprietário do estabelecimento insistiu que o pagamento não havia ocorrido e procurou o Ministério Público (MP/AL).
O MP/AL analisou os recibos de pagamento, por meio de perícia, e concluiu que os documentos eram falsos. O órgão ministerial solicitou, então, as movimentações bancárias do município e do posto de combustíveis em questão, e constatou a inexistência da quitação dos cheques emitidos.
Em sua defesa, Remi Calheiros afirmou desconhecer a inexistência de fundos na emissão de cheques repassados ao posto, assegurou que todas as obrigações haviam sido cumpridas, embora o Auto Posto Padre Cícero LTDA., além de sustentar a denúncia, tenha acrescentado que os recibos apresentados como comprovação de pagamento, eram também falsificados.
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Segundo a juíza Emanuela Porangaba, a intenção dos réus na falsificação dos recibos é incontestável, uma vez que nenhuma prova contrária foi trazida aos autos para se opor ao laudo pericial apontado pelo Ministério Público.
“As condutas culposas e dolosas são patentes, uma vez que a falsificação de documento particular para comprovação de pagamento de despesas é conduta abominável perpetrada por agente público ou político. Seus atos devem estar pautados sobre a ética, honestidade, moralidade e veracidade. Não condiz com a supremacia do interesse público condutas que visem, a qualquer modo, ocultar a verdade”, destacou a juíza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (30).